Órgão julgador: Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) recurso conhecido em parte e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5081876-09.2024.8.24.0000/SC, RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7060173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092438-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALADDIN TAPETES E TRANSPORTES LTDA e ALADDIN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da recuperação judicial nº 5000945-66.2023.8.24.0028/SC, indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade de determinados bens gravados com alienação fiduciária (ev. 742), confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ev. 755).
(TJSC; Processo nº 5092438-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO 29-10-2020); Órgão julgador: Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) recurso conhecido em parte e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5081876-09.2024.8.24.0000/SC, RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092438-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALADDIN TAPETES E TRANSPORTES LTDA e ALADDIN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da recuperação judicial nº 5000945-66.2023.8.24.0028/SC, indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade de determinados bens gravados com alienação fiduciária (ev. 742), confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ev. 755).
Em suas razões recursais, alegaram as agravantes que a decisão agravada violou os arts. 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens mesmo após o término do stay period.
Sustentaram que houve esforço das recuperandas em quitar o débito por meio de tratativas extrajudiciais e propostas de acordo, conforme demonstrado no Evento 751, e que a ausência de apreciação da essencialidade compromete a função social da empresa, os postos de trabalho e a execução do plano de recuperação aprovado, em afronta ao disposto no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005.
Afirmam, ainda, que os bens indicados como essenciais são sete implementos graneleiros, todos semi-reboques ou bitrem, utilizados diretamente na atividade de transporte rodoviário de cargas, cuja essencialidade foi comprovada por meio de documentos e imagens juntadas no Evento 732, além de manifestação favorável do Administrador Judicial no Evento 738.
Acrescentam, ademais, que a apreensão do referidos bens implicaria colapso operacional, queda de faturamento e inviabilidade da execução do plano de recuperação.
Por fim, requereram a concessão de tutela provisória de urgência, com base nos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, para suspender imediatamente quaisquer atos de busca, apreensão ou expropriação dos bens, manter a posse dos implementos pelas recuperandas e reconhecer a competência do juízo universal até o julgamento final.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, convém destacar que o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo extrapolar os limites da lide, de modo que a temática a ser apreciada, considerando os fundamentos propagados na origem.
Do mesmo modo, urge ponderar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que não exsurge, a priori, a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque, acerca da matéria, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que "embora os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, compete ao Juízo da Recuperação apreciar a essencialidade dos bens de capital submetidos a tal regime para a manutenção da atividade produtiva da empresa, tendo em vista a ressalva constante da parte final do § 3º, do art.49, da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no CC n. 119387-PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27/3/2019).
No mesmo norte, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PACTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DIANTE DO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA REQUERIDA, REVOGOU A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA AUTORA.
ALMEJADO PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPERIOSA AFERIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS PELO JUÍZO COMPETENTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO MANTIDO.
"Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 [...]" (Conflito de Competência n. 121.207/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8/3/2017)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 5019112-26.2020.8.24.0000/SC, RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO 29-10-2020)
Ocorre que no caso dos autos, já houve o término do prazo de stay period, conforme se infere da Decisão de ev. 704.
Logo, ainda que esse r. Juízo tenha reconhecido a essencialidade de bens em outras oportunidades, mesmo após o decurso do stay period, no caso em comento, em uma análise sumária do feito, somada a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 (art. 6º, § 7º-A) em que a questão passou a ser regulamentada, bem como diante das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, tenho por bem, por ora, manter os termos da decisão agravada.
É que a nova redação legal (art. 6º, § 7º-A) estabelece que, após o término do stay period, cessa a competência do juízo recuperacional para suspender atos constritivos sobre bens de capital essenciais no âmbito das execuções individuais de créditos extraconcursais.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional.
2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedente.
3. O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte.
4. Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2616404/SP, Relator, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 05/05/2025)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.
3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC 191533/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 18/04/2024)
No mesmo sentido, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. recuperação judicial. decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. insurgência do banco credor. juízo de admissibilidade. ausência de documentos essenciais para o deferimento e inviabilidade de emenda. documentos faltantes apresentados pela parte agravada. perda do objeto. recurso não conhecido. mérito. recuperação judicial. essencialidade dos bens. decisão agravada que não apreciou a essencialidade dos bens das recuperanda, mas somente, esclareceu que a questão deve ser remetida ao juízo da recuperação judicial para que possa decidir se o bem a ser discutido é essencial ou não para as atividades das recuperandas. inexistência de decisão genérica. atos de constrição sobre bens essenciais. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL RESTRITA AO CONTROLE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS durante O PERÍODO DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD) (ART. 6º, § 4º, LEI 11.101/05). exegese do art. 49, §3º, da lei 11.101/2005. precedentes do superior tribunal de justiça. DECISÃO parcialmente reformada. "A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period)." (AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) recurso conhecido em parte e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5081876-09.2024.8.24.0000/SC, RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN)
Ademais, insta ainda acrescentar que inobstante as razões recursais defendidas pelos agravante, tem-se, como bem pontuado na origem, "Com a devida vênia à manifestação fundamentada pelo administrador judicial no sentido de deferir o pedido das recuperandas em relação aos veículos de placas RLI-8G67, RLI-8F87, RLJ-4C87, RLJ-4A07, RLJ-4C67, RLJ4-D07 e RLI-8677 evento 738, MANIF_ADM_JUD1, este Juízo, no caso em análise, primará pelo entendimento que inviabiliza a análise da questão pelo transcurso do stay period.
Isto porque, o feito tramita desde 22/02/2023; a decisão sinalizada pelas recuperandas que deferiu a essencialidade da dos bens indicados foi proferida em 19/06/2023 evento 64, DESPADEC1, portanto, há mais de dois anos. Entende-se que houve tempo mais que suficiente para restabelecer uma dinâmica para pagamento dos créditos extraconcursais, cabendo a recuperanda uma atitude nesse sentido.
Não é adequado, com todo respeito, manter eventual declaração de essencialidade de bens por este tempo excessivo, mesmo considerando que a recuperanda, reconhecidamente, denota que está em débito com seu credor. A reestruturação da empresa deve ser a mais ampla e completa possível, de maneira a reorganizar sua atividade para quitar seus débitos e manter o adimplemento e cumprimento de suas obrigações.
Deve-se ponderar, todavia, as particularidades de cada situação concreta. Ademais, e esta inferência pautará as decisões deste juízo, é que não se revela adequado reconhecer a essencialidade de bens por grande lapso temporal em hipóteses de reconhecido inadimplemento, na medida em que estaria este juízo reconhecimento moratória no âmbito do Para não haver dúvidas, o que não pode ocorrer é se reconhecer a essencialidade de bens por anos, sem todavia, o mínimo esforço do devedor (no caso, a empresa recuperanda) para saldar o débito, seja como tratativas extrajudiciais, oferta de acordos, enfim, a utilização de meios destinados a quitação da dívida.
No modo diverso, ao que entender contrariamente a esta pretensão, estaria o devedor com reconhecido inadimplemento, sem qualquer demonstração de intenção de pagar a dívida, e com pedido no Relembre-se novamente: a reestruturação deve ser ampla e o stay períod é destinado justamente para essa finalidade. Períodos muito superiores a este prazo estabelecido em lei, com pedido de essencialidade de bens, não é, entente este Juízo, a finalidade do legislador."
Logo, não vislumbro, por ora, como possível a manutenção da declaração de essencialidade após o término do stay period, sobretudo diante do inadimplemento da Agravante e da ausência de esforços para quitação da dívida durante esses dois anos de suspensão das ações, uma vez que estender essa proteção por anos desvirtua a finalidade legal, que é assegurar a reestruturação da empresa dentro do prazo previsto.
Por tais razões, diante de um juízo de cognição sumária, a apreciação do presente recurso, por ora, restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que sem exaurir por completo o conhecimento da questão e por ser o presente decisum dotado de provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada a qualquer tempo com a presença de elementos mais robustos a permitir uma análise mais próxima da certeza.
Destarte, considerando que "os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante. (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001)." (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018)(Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j, em 29-5-2020), o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Sob tais argumentos, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060173v11 e do código CRC bd0699b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:29:58
5092438-43.2025.8.24.0000 7060173 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas